O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
Compete ao Provedor do Estudante, no exercício das suas funções:
a) Apreciar as participações, queixas e petições que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade, designadamente sobre questões pedagógicas ou da acção social, e emitir recomendações sobre estas;
b) Elaborar os relatórios das averiguações que desenvolver e formular as respectivas conclusões, propondo as medidas a tomar pelos órgãos e serviços da Universidade, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares;
c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho Geral, do Reitor, dos Directores das unidades orgânicas ou de outros órgãos e serviços da Universidade;
d) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as acções a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos estudantes da Universidade.